A Oliveira & Fonseca, contabilidade em Santo André, gostaria de evidenciar nesse artigo a necessidade e importância da contabilidade em todas as organizações. Abaixo listamos alguns fundamentos que comprovam essa exigibilidade:
1.POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Segundo Código Civil Brasileiro, Artigo 1.179:
“O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. ”
Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil Brasileiro estabelecem a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente:
“Art. 1.180.
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. ”
“Art. 1.181.
Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. ”
No Livro Diário, serão lançadas, individualmente, com transparência e munidos dos respectivos documentos, todas as transações referentes ao exercício da empresa.
O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Livro Diário e assinado pelo empresário e pelo responsável contábil (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184).
Logo, com base no Novo Código Brasileiro, não restam dúvidas sobre a exigibilidade de todas as sociedades empresárias e empresários manterem sua escrituração contábil em dia, principalmente em concordância ao que prevê o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e determinação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata terá de atender ao que estabelece o artigo 1.075, tendo de ser arquivada e averbada na Junta Comercial.
As atas terão de ser mantidas em livro próprio, registradas e adequadamente assinadas pelos sócios ou administradores da empresa.
2.POR NECESSIDADE GERENCIAL
O gestor precisa de informações para tomada de decisões. Apenas a contabilidade fornece relatórios e demonstrativos que proporciona atender essa necessidade.
A escolha de investir, de diminuir os custos e de executar outras ações gerenciais tem de se basear em dados específicos com base nos registros contábeis, sob pena de colocar em risco o patrimônio da empresa.
A escrituração contábil é fundamental a qualquer empresa de qualquer porte como recurso principal de defesa, domínio e proteção do patrimônio.
Uma organização sem contabilidade é uma organização sem espírito, sem personalidade e sem nenhuma chance de planejar seu crescimento. Ficará inábil de gerar demonstrações contábeis por falta de embasamento na escrituração contábil.
3.OUTRAS MOTIVAÇÕES
Mediante uma legítima escrituração contábil, a organização será capaz de evitar eventos de risco, tais como:
3.1 Recuperação judicial: para inteirar p pedido de benefício de recuperação judicial, têm de ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, nos moldes do art. 51, inciso II, ou no § 2º da Lei 11.101/05, que determina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência da sociedade empresária e do empresário. A Lei citada também impõe severas penalidades pela não cumprimento ou apresentação de erros na escrituração contábil (arts. 168 e 182).
3.2 Perícias Contábeis: com relação as necessidades trabalhistas, as empresas que não possuem contabilidade ficam desprotegidas, perante a necessidade de atestar, formalmente, o cumprimento das exigências trabalhistas, visto que a responsabilidade de comprovação é da empresa através da comprovação dos registros no Livro Diário.
3.3 Conflitos Societários: As discordâncias que talvez ocorram entre os sócios de uma organização poderão ser objeto de fiscalização para cálculo de direitos e/ou responsabilidades. A falta da contabilidade, além de impossibilitar a realização dos procedimentos contábeis, poderá fazer com que os responsáveis respondam judicialmente pelas omissões.
Os profissionais da área contábil não devem ser coniventes com seus clientes ou incentivá-los à dispensa da escrituração contábil.
Esse incentivo poderá causar prejuízos aos clientes através de operações financeiras não aprovadas pela ausência das demonstrações contábeis ou pelas mesmas emitidas sem fundamento pela ausência da escrituração contábil.
As demonstrações contábeis geradas sem o auxílio da contabilidade formal é uma demonstração inverídica e criminosa, tanto diante o aspecto profissional, como do empresário, sujeito à punição pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Justiça.
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