Alguns especialistas afirmam que a partir da perda de força dos sindicatos, as mudanças nas normas que representavam os direitos coletivos trarão consequências negativas e permanentes.

Uma das principais preocupações difundidas pela ala contrária a reforma trabalhista era com certeza as consequências negativas que tal reforma poderia trazer aos trabalhadores, uma vez entendido que ela mexeria diretamente com o poder de negociação dos sindicatos no que fosse referente aos acordos e normas coletivas, a partir do fim da contribuição sindical obrigatória.

Porém, tal narrativa perdeu força na medida em que o discurso transparecia ser de uma preocupação maior em garantir uma sobrevida aos sindicatos através da manutenção do imposto sindical obrigatório, do que propriamente com a defesa dos trabalhadores. E assim a Reforma Trabalhista foi aprovada, e com ela vieram algumas mudanças polêmicas e controversas.

Veja abaixo os principais pontos modificados na reforma e quais são as mudanças que de fato gerarão impacto sobre as normas coletivas:

– Acordos e ou Convenções Coletivas que em tese, outrora prevaleciam perante a Lei somente quando em benefício ao trabalhador, agora serão respeitados sobre qualquer hipótese, mesmo em casos em que a Lei seja considerada mais vantajosa ao trabalhador. Antes da atual reforma, acordos e convenções se sobrepunham a Lei e vice-versa, sempre buscando assimilar o que fosse mais benéfico ao trabalhador. Vale a observância de que em casos onde os acordos e ou convenções diminuam direitos referentes a férias, décimo terceiro salário, FGTS, seguro desemprego, horas extras, aviso prévio, benefícios previdenciários e normas de saúde e segurança do trabalho, a Lei prevalecerá sobre eles;

– A aplicabilidade das normas decididas em Acordos e ou Convenções Coletivas passarão a ser nulas quando vencido o prazo estipulado, com exceção a acordos e convenções que tenham em contrato um dispositivo contrário a tal medida. Antes da atual reforma, ainda que vencido o Acordo e ou Convenção Coletiva valia até um novo acordo ou convenção fosse firmado;

– Um acordo individual também foi estabelecido nesta nova reforma, o chamado Acordo Individual de Livre Negociação possibilita o trabalhador com formação superior e remunerado mensalmente de forma igual ou superior em duas vezes ao teto dos benefícios previdenciários celebrar este acordo espontaneamente com seu empregador, tornando este acordo e suas normas prevalecentes sobre os acordos e ou convenções coletivas. Antes da atual reforma está prática sequer existia e sofria bastante resistência quando apresentada de forma particular por ser entendida pelos sindicatos como uma forma de dividir forças que conjuntas poderiam lutar e exigir melhores acordos coletivos;

– Para encerrar os principais pontos referentes as normas coletivas, a atual reforma encontrou meios de anular ainda mais a participação sindical, criando a possibilidade de representação e acordos coletivos poderem ser firmados independentemente da atuação dos sindicatos. Isso ocorre em empresas de qualquer porte, sendo estipulado a seguinte regra: empresas que possuam um quadro de funcionários superior a 200 empregados, os mesmos elegerão uma comissão composta por 3 membros para representá-los; empresas com um quadro de funcionários superior a 3.000 empregados passa a ter a obrigação de eleger uma comissão com 5 membros; empresas que possuam um quadro de funcionários superior a 5.000 membros deve eleger 7 membros para sua comissão. Tais membros destas comissões, ao contrário do que acontecia antes em relação aos representantes sindicais, não possuirão estabilidade por conta do cargo representativo.

Por ora, ainda não é possível mensurar se haverá, nem se de fato serão negativos os impactos que estas mudanças ligadas diretamente as normas coletivas trarão ao trabalhador. Porém, é de extrema importância conhecê-las e estar preparado para assimilá-las quando necessário, evitando assim que haja uma interferência direta no dia a dia dos colaboradores e uma sobrecarga e ou ruptura na gestão contábil da empresa.