Com o início do ano de 2019, fim de férias, recessos e com a volta às atividades as empresas em geral e escritórios de contabilidade precisam entregar algumas declarações que são anuais aos órgãos do governo. Uma dessas entregas é a Declaração do Imposto de Renda retido na Fonte (DIRF). Hoje vamos esclarecer um pouco melhor sobre o que é essa obrigação acessória e como devemos entrega-la, além do prazo final para o envio dessa declaração.
O que é a DIRF?
A Declaração do Imposto de Renda retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e também por pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Qual o prazo para entrega?
A DIRF 2019, que declara as movimentações do ano-calendário de 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s do dia 28 de Fevereiro de 2019.
Como devemos fazer a entrega da DIRF?
A Receita Federal do Brasil disponibilizou em seu site, a partir do primeiro dia útil de Janeiro de 2019, o Programa Gerador de Declarações – PGD DIRF 2019, para que as informações sejam inseridas e enviadas, gerando, assim, a declaração em si e o protocolo de envio dessa obrigação acessória, que deverão ser arquivados para comprovar o envio.
Quais as penalidades pelo atraso da entrega da DIRF?
Segundo a Lei nº 9.317/96, revogada pela Lei Complementar nº 123/2006 a multa mínima a ser aplicada pelo atraso na entrega da DIRF é de R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e de R$ 500,00 para os demais casos, porém o percentual da multa é de 2% por mês sobre os tributos informados na DIRF, limitado ao máximo de 20%.
Deixar um comentário