No Brasil, existem aproximadamente 100 diferentes impostos, contribuições e taxas. Todos nós, de forma geral, seja direta ou indiretamente, estamos sujeitos a estes encargos.

Eis um exemplo: quando você compra um produto no supermercado, no preço já está embutido até aproximadamente 27,25% (dependendo do estado em que se localiza) de tributos pagos pelo comerciante, tratando-se apenas de ICMS, PIS e COFINS, nesse caso.

Na qualidade de contribuintes, dispomos de duas formas de reduzir os encargos tributários. A forma leal denomina-se elisão fiscal, mais conhecida como planejamento tributário. A forma ilegal denomina-se sonegação fiscal.
Existem leis e punições acerca da sonegação fiscal. No caso da empresa, ela deverá arcar com uma multa de 20% sobre o valor, mais juros de mora. Essa punição se aplica quando o próprio contribuinte identifica o erro e comunica ao fisco. Quando o erro é verificado pela fiscalização da autoridade fiscal, a multa aumenta para 75% do valor sonegado, juntamente com juros.

Para o sócio-administador, apontado como responsável pela área e/ou ocupantes de cargos de diretoria, também podem sofrer punições pela sonegação de tributos. Contudo, aqui a reprimenda estatal é de natureza criminal e a pena pode ser restritiva de direitos (como manter o responsável fora da administração de qualquer organização ao longo de um determinado período) ou, inclusive, pena de reclusão. O período de cumprimento da pena de reclusão varia conforme o cenário de cada caso.

O planejamento tributário é um grupo de sistemas legais que se propõem a diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de compor o seu negócio da forma que mais o beneficie, buscando a redução dos custos de seu empreendimento, até mesmo dos impostos. Se a forma escolhida for jurídica e lícita, a fazenda pública deve considerá-la.

DIFERENÇAS ENTRE SONEGAÇÃO FISCAL E ELISÃO FISCAL (PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO)

A sonegação fiscal define-se em aplicar métodos que infringem diretamente a lei fiscal ou regulamentação fiscal. É uma fraude dificilmente absolvida, pois é tratada como flagrante e também porque o contribuinte infringe a lei de forma consciente. Os juristas julgam como condenável.

No planejamento tributário, aceita-se que os contribuintes têm o direito de aplicar os seus métodos preferidos, permitidos e legalizados, mesmo quando esta conduta prejudica o Tesouro.

FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário tem como objetivo a redução lícita da quantia de dinheiro a ser arrecadada pelo governo. Os tributos (contribuição, impostos e taxas) correspondem a uma grande e considerável parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, a apropriada administração das obrigações tributárias tornou-se imprescindível para a empresa.

Em média, 33% do faturamento das empresas é destinado a pagamento de tributos. Do lucro apurado, até 34% vai para o governo. Da totalidade dos custos e despesas, mais da metade desse montante é representado pelos tributos. Dessa forma, é fundamental a utilização de um sistema de economia lícito.
Três são os objetivos do planejamento tributário:

1) Evitar a ocorrência do fato gerador do tributo.
Exemplo: Substituir uma grande parte do valor do pró-labore dos sócios, pela distribuição de lucros, uma vez que a partir de janeiro/1996 eles não têm incidência de IR nem na fonte, nem na declaração. Assim, salva-se a incidência do INSS (20%) e do IR na Fonte (27,5%) sobre o valor retirado como lucro em substituição do pró-labore.

2) Diminuir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.
Exemplo: Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, você pode escolher se deduz ou não até 20% da receita tributável como abatimento padrão ou realizar as deduções de dependentes, gastos médicos, plano de previdência privada, etc. No caso, escolheremos o maior valor, que possibilitará uma maior dedução da base de cálculo, para acarretar um menor Imposto de Renda a pagar, ou até mesmo, um valor maior para restituir.

3) Adiar o pagamento do tributo, sem a ocorrência da multa.
Exemplo: Substituir o faturamento da empresa do dia 30 ou 31 (dependendo do mês) para 1º dia do mês seguinte. Desse modo, ganha-se 30 dias para pagamento do PIS, COFINS, ICMS, ISS, IRPJ, CSLL e DAS.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COMO OBRIGAÇÃO DOS ADMINISTRADORES:

A Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) pressupõe a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos gestores de qualquer empresa, pela interpretação do artigo 153: “O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”.

Então, antes de ser um direito, o planejamento fiscal é obrigatório para todo bom gestor. Assim, no Brasil, tem sido realidade uma espécie de “explosão” do Planejamento Tributário nas entidades, como uma prática ativa para melhor desempenho. No futuro, a negligência dessa prática provocará a incredulidade em administradores descuidados.
Nos dias de hoje, não há conhecimento de qualquer causa ou ação, alegada por acionista ou debenturista com participação nos lucros, nesse sentido. Mas, futuramente, o marasmo nessa área causará ação de perdas e prejuízos por parte dos acionistas prejudicados pelo descuido do administrador em perseguir o menor ônus tributário.

CONCLUSÃO
Planejamento tributário é saudável para o bolso, pois retrata mais capitalização do negócio, chance de preços menores e ainda colabora na geração de novos empregos, visto que os recursos economizados se tornarão fonte de novos investimentos.

Por ser saudável, sugere-se: execute-o!