A Gratificação de Natal e/ou Natalina foi instituída no Brasil em 13 de julho de 1962, pela Lei 4.090. Desde sua aprovação, a Lei garantiu ao trabalhador receber o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Isto é, um salário extra no final de cada ano.

O 13º salário está previsto na Constituição Federal de 1988 como um direito do trabalhador, tanto urbano quanto rural, inclusive o doméstico e o avulso. Ou seja, é um benefício adquirido pelo colaborador que tem data específica para pagamento.

Com a Reforma Trabalhista, que vigora a partir de meados de novembro de 2017, a gratificação não foi alterada. Assim, valores, datas e percentuais continuam valendo normalmente.

Direitos, cálculos, pagamentos e encargos sociais
Todo trabalhador que tiver contrato de trabalho com carteira assinada via CLT tem direito a receber o 13º salário, já a partir dos primeiros 15 dias de serviços prestados. Além destes, também recebem a gratificação natalina os aposentados e pensionistas do INSS.
Para o cálculo, o profissional de RH deve levar em conta a remuneração do colaborador devida proporcional aos meses trabalhados no período de Janeiro à Dezembro.

Encargos
Sobre os encargos sociais, na primeira parcela se recolhe apenas os 8% de FGTS no mês do pagamento (independentemente de quando este pagamento for feito), juntamente com a folha de pagamento por meio da Guia de FGTS. Já sobre a segunda parcela há incidência dos encargos citados abaixo, todos a título de 13º salário:
INSS: recolher a parte da empresa e descontar a parte devida do funcionário, conforme tabela. Pagamento deve ser por meio da GPS, informando no campo competência 13º salário referente até o dia 20 de dezembro.

FGTS: recolher 8% sobre o valor total da 1º parcela e 8% sobre o valor toral da 2º parcela, deduzindo o valor da 1º parcela por meio da GRF declarada na SEFIP do mês do salário até o dia 07 do mês subsequente.

Imposto de Renda: descontar do colaborador que recebe acima do piso estabelecido na legislação, mediante aplicação das alíquotas progressivas, sempre observando a tabela do IRRF e recolher por meio da DARF até o dia 20 do mês subsequente.

Dúvidas frequentes
1.Colaborador que estiver recebendo auxílio-doença tem direito ao 13º salário?
Sim. Para o colaborador afastado por mais de 15 dias durante um determinado mês, o pagamento do 13º salário deve ser pago, porém, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.

2.O pagamento do 13º salário permanece para colaboradoras em licença-maternidade?
A colaboradora que estiver em licença-maternidade tem direito ao 13º salário dos meses que ficou ausente, sendo o valor proporcional descontado posteriormente na GPS de competência 13.

3.Quando há faltas, como é realizado o pagamento do 13º salário?
Todas as faltas não justificadas pelo colaborador entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano serão consideradas para desconto da gratificação. Além disso, quando as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mês, o colaborador perderá o direito ao avo referente ao mês no seu 13º salário.
Os casos em que o colaborador faltar 17, 16 e 14 dias nos meses com 31, 30 e 28 dias, respectivamente, perderá o direito a receber o 13º salário referente ao mês. As faltas justificadas não afetam o cálculo da gratificação.

Fonte: https://www.metadados.com.br/blog/13-salario/ acessado em 24/10/2018, às 10:23