Nessa época de final de ano muitas empresas concedem a seus funcionários férias coletivas com o objetivo de lidar com a menor demanda de produtos e serviços em determinadas atividades. Mas será que os procedimentos estão sendo feitos de acordo com a legislação? Vamos entender melhor como isso funciona!

A legislação das férias coletivas encontra-se nos artigos 139 a 141 da CLT. De acordo com esses artigos, a empresa é quem define o período em que o funcionário irá tirar suas férias. Isso também acontece com as férias coletivas. Ela deve avisá-los com no mínimo 30 dias de antecedência. O período sendo definido e avisado não poderá mais ser cancelado.

O pagamento será calculado de forma proporcional, sendo salário equivalente aos dias de férias com mais ⅓ do valor. Ele deve ser depositado em uma conta bancária no nome do colaborador no prazo de 2 dias úteis antes do início do descanso. Não é necessário que a empresa conceda férias coletivas a todos os colaboradores, porém ela deverá conceder a todos os empregados de determinado departamento.

Conforme dispõe o inciso 3 do artigo 134 da CLT, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. É obrigatório o período mínimo de 10 dias de descanso. Definidos os períodos de férias coletivas, a empresa tem a obrigação de comunicar o Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias.

E o que acontece caso o colaborador possua menos de um ano de trabalho na empresa?

O funcionário apenas poderá tirar férias antes de completar 1 ano de trabalho no caso das mesmas serem coletivas. Essas férias serão computadas de forma proporcional aos dias em que ele terá direito e logo após esse descanso o período aquisitivo de férias do colaborador será alterado. Caso ele possua algum saldo de dias, o mesmo deverá ser concedido após o descanso das férias coletivas.